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22/03/2017
Adin 5.422: o posicionamento contrário do IBDFAM à incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

Atualmente, a Lei 7.713/1988 do Código Civil classifica a prestação de alimentos como “rendimento bruto” e, em seu artigo 3º, § 1º, determina que este seja declarado, assim como “todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos [...] e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) é contra a incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia e, por isso, propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5.422, sob o entendimento de que a cobrança é uma “afronta à dignidade do alimentário e penalização à parte hipossuficiente”.

No documento, que se encontra concluso ao Ministro Dias Toffoli desde o ano passado, o IBDFAM apresenta dois motivos para justificar a Ação: 1) pensão não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial como previsto no Código Tributário Nacional. A incidência de IR em pensões alimentícias está dissociada do fato gerador da incidência tributária; 2)  se o fato gerador do imposto de renda é o aumento do patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação em pensão alimentícia, que é verba de subsistência, e cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor de alimentos.

Rolf Madaleno, advogado, mestre em Processo Civil e diretor nacional do IBDFAM comenta o assunto. Confira:

Considero a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia uma grande e inaceitável injustiça. Não consigo concordar com qualquer ideia neste sentido. Basicamente, o IR deve incidir sobre renda (aluguéis e rendas de capital, por exemplo) e proventos (salário, honorários, dividendos, pro labore, dentre outros). A base de cálculo do imposto é o acréscimo patrimonial, o ganho efetivo havido no período de apuração, e incide sobre a riqueza nova recebida, resultando em uma variação patrimonial positiva.

Ausentes dotes novos ou acréscimo patrimonial, o imposto não é devido, porque não é qualquer entrada de dinheiro no patrimônio da pessoa física ou jurídica que representa renda, provento ou lucro tributável – e fatos que não configurem renda nem proventos de qualquer natureza, não podem sofrer a incidência do imposto de renda. Tanto é que, em uma família na qual a esposa é dona de casa e os filhos são dependentes financeiros, sendo o esposo o único provedor e destinatário de rendas ou proventos, é ele quem paga o imposto de renda. Mas seus filhos e sua esposa, que são seus dependentes e moram todos no mesmo lar, não pagam o imposto, porque a renda familiar já foi tributada quando chegou às mãos do provedor.

Curiosamente, tudo adquire nova coloração tributária caso o provedor se divorcie ou se separe da esposa e dos filhos, e estes, que antes eram dependentes financeiros do esposo, continuam exatamente do mesmo modo, sendo dependentes financeiros do provedor de sempre. Os pais e filhos não mais vivem sob o mesmo teto, e a assistência material de antes adquire o status de pensão alimentícia, que nada difere do auxílio alimentar, prestado antes de forma direta pelo marido e pai provedor, provavelmente até em quantidade maior e mais generosa do que a pensão alimentícia.

E este é o dado cruel e perverso, pois com a separação dos pais, e os filhos indo viver com a mãe, todos continuam sendo dependentes financeiros do provedor, o titular da renda e dos proventos – que já pagou o imposto de renda pelos ganhos e proventos que recebeu. Entretanto, estranhamente, seus dependentes – que agora recebem pensão em valores menores que no passado, e não mais usufruem do padrão de vida antes por todos comungado – são obrigados a ver seus alimentos altamente tributados, podendo chegar até quase um terço (27,5%) do valor da pensão alimentícia, justamente quando menos ganham e mais se afastam do padrão financeiro que costuma cair drasticamente com a separação dos pais.

Não bastasse esta brusca queda, ainda são taxados e premiados com a incidência do imposto de renda, quando não há, de fato, renda nova, porque o rendimento é o mesmo – aquele recebido pelo trabalho ou pelos negócios e investimentos do provedor, que é quem sempre repassou parte destes recursos para a manutenção de sua família e que continua mantendo-a dependente, agora, por meio da expressão “pensão alimentícia”. E somente o nome “alimentos” sugere se tratar de riqueza nova e passível de tributação, quando respeita a mesma renda familiar, que sempre foi uma só e que não era tributada duas vezes quando repassada à mulher e filhos – morando todos sob o mesmo teto e que, pelo efeito do divórcio ou da separação, é violentamente tributada, justamente quando os alimentos se tornaram um mínimo existencial.

IBDFAM
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