CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO
E FINALIDADE
Art. 1º - A Associação
do Ministério Público do Estado do Amapá
- AMPAP, fundada em 04 de novembro de 1991, órgão
representativo de classe dos Membros do Ministério
Público do Estado do Amapá, ativos e inativos,
é uma associação civil, sem fins
lucrativos, com sede na Rodovia Juscelino Kubitschek,
ramal dos Promotores, nº 716, bairro Universidade,
Macapá- Amapá, podendo a secretaria funcionar
em local diverso, com prazo de duração indeterminado,
e que se regerá por este Estatuto e por normas
de Direito aplicáveis, tendo as seguintes finalidades:
I
- a defesa das prerrogativas e dos interesses
do Ministério o Público em geral e, em particular,
de seus Membros, ativos e inativos, em Juízo ou
fora dele, pugnando por todos os meios ao seu alcance
para a completa independência da Instituição,
mantidas e aprimoradas as garantias essenciais à
carreira e ao congraçamento da classe;
II
- a colaboração com a Procuradoria-Geral
de Justiça e com os poderes públicos, em
todos os assuntos pertinentes à Instituição;
III
- o estudo, inclusive comparado, dos vários ramos
do Direito, sua evolução no plano nacional
e internacional, suas semelhanças, diferenças
e origens;
IV
– o estabelecimento e a manutenção
de convênios com outras associações
congêneres promovendo encontros regionais, nacionais
e internacionais, divulgando suas atividades e as das
referidas associações, por intermédio
de seu órgão oficial;
V
- a realização de seminários, conferências,
congressos e o patrocínio de concursos jurídico-culturais;
VI
- o desenvolvimento de atividades recreativas para os
seus associados e dependentes, diretamente ou por intermédio
de convênios com associações congêneres
e com clubes e sociedades afins;
VII
- a promoção e execução de
atividades de caráter assistencial pecuniário,
habitacional, médico-hospitalar, odontológico,
farmacêutico e outros programas;
VIII
- o incentivo da pratica de atividades recreativas e sócio-esportivas.
IX
- a criação em benefício de seus
associados de entidade de previdência privada complementar,
bem como a instituição de plano de benefícios,
isolada ou conjuntamente com outras associações
congêneres.
X
– patrocinar concurso, conferindo prêmios
aos autores dos melhores trabalhos apresentados;
XI
– criar e manter um órgão informativo
e uma revista jurídica, neles divulgando suas atividades
e matérias de interesse da classe.
XII
– lutar por remuneração condigna,
que assegure a independência dos membros do Ministério
Público.
XIII
– incentivar e patrocinar atividades de natureza
científica, cultural e social, objetivando o aprimoramento
e a integração da classe.
§
1º - A AMPAP não poderá envolver-se
em disputa político-partidária ou quaisquer
atividades estranhas aos seus objetivos e nem lhe serão
imputáveis as ideologias ou atividades pessoais
de seus associados.
§
2º - Os associados não respondem
subsidiariamente pelas obrigações sociais
assumidas pela Associação do Ministério
Público do Estado do Amapá – AMPAP.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art.
2º - São órgãos da
AMPAP:
I
- Assembléia Geral;
II - Diretorias;
III - Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art.
3º - A Assembléia Geral, que e o
órgão máximo de deliberação
da Associação, compõe-se dos associados
fundadores e efetivos, convocados através de edital,
que deverá ser publicado com 05 (cinco) dias de
antecedência, no Diário Oficial do Estado
ou, na falta destes, no jornal de maior circulação
e divulgação no Estado.
§
1º - Do edital constará, obrigatoriamente,
a pauta com a primeira e a segunda convocações,
mediando pelo menos 30 (trinta) minutos entre elas.
§
2º - A Assembléia Geral instalar-se-á,
em primeira convocação com a presença
da maioria dos associados efetivos e, em segunda, com
qualquer número.
§
3º - As deliberações da Assembléia
Geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados
presentes e transcritas.
§
4º - A Assembléia Geral será
presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal
e, na sua ausência, pelo Presidente da AMPAP, que
nomeará no mesmo ato um dos associados presentes
para secretariar. ,
§
5º - Haverão anualmente 03 (três)
Assembléias Gerais Ordinárias, uma na primeira
quinzena de novembro para eleição da Diretoria,
outra na segunda quinzena de novembro para eleição
do Conselho Deliberativo e Fiscal, quando for o caso,
ou para tratar de assuntos diversos, e outra no dia 15
(quinze) de março, para posse da Diretoria, do
ano posterior à eleição, e fora dele,
para apreciação da gestão administrativa
da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal.
§
6º - Não haverá realização
de Assembléia Ordinária no período
de 20 de dezembro a 10 de fevereiro e de 1º a 31
de julho.
§
7º - As Assembléias Gerais Extraordinárias
dar-se-ão quando convocadas pelo Presidente por
deliberação própria, por determinação
da maioria absoluta dos membros da Diretoria, ou por solicitação
de 1/3 (um terço) dos associados, pelo menos, quites
com a tesouraria e no gozo de seus direitos associativos,
devendo a convocação ser feita com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, na forma prevista para
a Assembléia Ordinária.
Art.
4º - A Assembléia Geral Extraordinária
deliberará sobre as matérias objetos da
convocação, podendo, porem, decidir sobre
quaisquer assuntos, desde que assim delibere o plenário
pela maioria de 2/3 (dois terços) do quadro social
efetivo.
Art.
5º - E da competência exclusiva da
Assembléia Geral:
I
- eleger os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo
e Fiscal;
II
- apreciar o relatório e as contas da Diretoria
relativas ao exercício anterior, aprovando-os ou
rejeitando-os, com a presença mínima da
maioria absoluta dos associados, em primeira convocação
e, em segunda, com qualquer numero;
III
- alterar ou reformar o Estatuto Social, em primeira convocação,
com a presença da maioria absoluta dos associados
efetivos e, em segunda, com qualquer número;
IV
- julgar os Diretores e Conselheiros, bem como destituí-los
dos respectivos cargos, ressalvadas a ampla defesa, observado
o mesmo quorum do inciso anterior;
V
- decidir sobre a dissolução da AMPAP, respeitado
o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos
associados efetivos presentes.
VI
- declarar "persona non grata" qualquer pessoa
(natural ou jurídica) ou autoridade que se manifestar
hostil e gratuitamente contra a Associação;
VII
- revogar resoluções, decisões, atos
e outros afins, da Diretoria e do Conselho Deliberativo
e Fiscal, desde que reputados nocivos aos interesses da
Associação, com o mesmo quorum do inciso
III;
VIII
- decidir sobre recursos voluntários, observado
o mesmo quorum do inciso III.
IX
– autorizar a alienação ou oneração
de bens imóveis da Associação.
SEÇÃO
II
DA DIRETORIA
Art.
6º - A AMPAP será administrada por
uma Diretoria, eleita para o mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida a reeleição de seus membros
por apenas mais um mandato consecutivo para o mesmo cargo.
Art.
7º - A Diretoria será composta de:
I
- Um Presidente;
II
- Um Vice-Presidente;
III
- Um Primeiro Secretario;
IV
- Um Segundo Secretario; e
V
- Um Tesoureiro;
Art.
8º - A Diretoria reunir-se-á, uma
vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário,
mediante prévia convocação feita
pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros,
funcionando com a presença de, pelo menos, dois
deles.
§
1º - Para as reuniões referidas no
"caput" deste artigo, ficam excluídos
os períodos de recesso forense e férias
regulamentares.
§
2º - No caso de ausência justificada
dos membros da Diretoria, o Presidente em exercício
tomará as decisões emergenciais "ad
referendum", da próxima reunião da
Diretoria.
Art.
9º - As decisões, em reunião
da Diretoria, serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente o voto de desempate, devendo as
deliberações ser registradas em ata, no
livro próprio de reuniões.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Dos atos e decisões da
Diretoria, caberá recurso no prazo de 05 (cinco)
dias, para o Conselho Deliberativo e Fiscal, e dos atos
e decisões deste, caberá recurso em igual
prazo para a Assembléia geral.
Art.
10º - Compete à Diretoria:
I
- cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias, bem como as deliberações
da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e
Fiscal e as suas próprias;
II
- deliberar sobre todos os atos de gestão, objetivando
realizar as finalidades da AMPAP;
III
- aprovar ou não a admissão de associados;
IV
- propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal a admissão
e exclusão de associados beneméritos e honorários;
V
- resolver os pedidos de licença, renúncia
e afastamento de seus membros;
VI
- apresentar, anualmente a Assembléia Geral, o
relatório de suas atividades e as contas do exercício
findo;
VII
- propor a exclusão de associados;
VIII
- fazer publicar, periodicamente, boletim informativo
das atividades da AMPAP;
IX
- onerar ou alienar bens móveis pertencentes ao
patrimônio da AMPAP, mediante deliberação
da Assembléia Geral;
X
- solicitar convocação de reuniões
extraordinárias do Conselho Deliberativo e Fiscal,
bem como convocar Assembléias Gerais;
XI
- submeter a apreciação do Conselho Deliberativo
e Fiscal dos casos omissos no presente Estatuto;
XII
- baixar instruções normativas, ouvido,
se necessário, o Conselho Deliberativo e Fiscal;
XIII
- responder as interpelações dos associados,
quando formuladas por escrito;
XIV
- promover a publicação de revistas, boletins,
monografias e outros trabalhos de interesse da classe
e fixar-lhes o preço de venda, podendo efetuar
permutas com outras entidades congêneres;
XV
- aprovar tabelas de preços de serviços
prestados pela AMPAP aos associados, com vigência
trimestral;
XVI
- promover a realização de debates, conferências,
reuniões, cursos e semelhantes;
XVII
- estabelecer relações com entidades representativas
de classe, tanto nacionais como estrangeiras;
XVIII
- estudar e propor as medidas de caráter administrativo,
financeiro e econômico;
XIX
- aplicar verbas do patrimônio da AMPAP em operações
do mercado financeiro, com aprovação do
Conselho Deliberativo e Fiscal.
XX
– criar departamentos, designando seus diretores;
XXI
– designar os diretores da revista jurídica
e órgão informativo;
XXII
– promover seminários e congressos estaduais
do Ministério Público;
XXIII
– instituir emblema representativo da associação;
XXIV
– emitir notas de desagravo, ou outra medida cabível,
em defesa de associado ou membro do Ministério
Público, atingido por ofensa no exercício
de suas atribuições;
XXV
– resolver os casos omissos no Estatuto.
§
1º - A Diretoria reunir-se-á mensalmente
em dia e hora fixado em calendário próprio
em cada exercício, independentemente de convocação,
e sempre que for convocada pelo Presidente.
§
2º - Salvo a hipótese de licença,
o membro da Diretoria que faltar a quatro reuniões
consecutivas injustificadamente, perderá automaticamente
o cargo.
Art.
11 - Compete ao Presidente:
I
- representar a AMPAP, ativa e passivamente, em Juízo
ou fora dele;
II
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III
- convocar Assembléias gerais ordinárias
e extraordinárias;
IV
- presidir as conferências, reuniões e sessões
públicas;
V
- dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal,
salvo nos casos de substituição ou de vacância;
VI
- assinar com o Secretario as atas das reuniões
da Diretoria;
VII
- assinar com o Tesoureiro qualquer ordem da movimentação
dos fundos sociais, inclusive cheques de levantamento
de depósitos e quaisquer espécies de títulos,
cauções, ordens de pagamento, previsões
orçamentárias, balanços, balancetes
e relatórios financeiros;
VIII
- elaborar o relatório anual e submetê-lo
a aprovação da Diretoria, antes de sua apresentação
ao Conselho Deliberativo e Fiscal para parecer;
IX
- despachar o expediente, assinar as comunicações
e papéis dirigidos as autoridades ou que não
sejam de mero expediente;
X
- abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e
da Tesouraria;
XI
- admitir e demitir funcionários, concedendo-lhes
férias e licenças e outros benefícios
estipulados em lei;
XII
- nomear representantes da AMPAP para a participação
em solenidades, congressos, certames jurídicos,
ou onde se fizer necessário;
XIII
- praticar os atos de gestão e administrar os bens
pertencentes ao patrimônio da AMPAP;
XIV
- comprometer-se pela Associação, firmando
convênios com outros órgãos e instituições
ou celebrando qualquer espécie de contrato com
terceiros, ouvidos os demais membros da Diretoria, com
a conseqüente liberação de recursos.
Art.
12 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente
no cumprimento das tarefas de sua competência, substituí-lo
em suas ausências, impedimentos, licenças
e sucedê-lo no caso de vacância.
Art.
13 - Compete ao 1º Secretario, além
de dirigir a Secretaria da Associação, as
seguintes atribuições:
I
- responsabilizar-se pela guarda do arquivo da Secretaria,
mantendo-o organizado;
II - lavrar e subscrever as atas das
reuniões da Diretoria e das Assembléias
Gerais;
III
- substituir o Presidente e o Vice-Presidente nas suas
ausências ocasionais;
IV
- fornecer ao Presidente todos os dados referentes a Secretaria,
a fim de que possa elaborar o relatório anual.
Art.
14 - Compete ao 2º Secretario auxiliar o
lº Secretario no cumprimento de suas tarefas e substituí-los
em suas faltas, impedimentos, suspensões e licenças,
sucedendo-lhe no caso de vacância.
Art.
15 - Compete ao Tesoureiro:
I
– arrecadar e guardar sob sua responsabilidade todos
os valores pertencentes à Associação;
II
- receber as contribuições, jóias,
donativos e rendas devidos a Associação,
depositando-os em conta corrente de estabelecimento bancário
oficial escolhido pela Diretoria;
III
- pagar as despesas da AMPAP, quando devidamente autorizado
e mediante apresentação de documento hábil
a comprovação do gasto;
IV
- responsabilizar-se pela escrituração dos
livros contábeis, mantendo-os em dia e em ordem;
V
- elaborar o balancete mensal a ser entregue ao Presidente,
com prazo até o quinto dia útil do mês
seguinte;
VI
- prestar ao Presidente, ao Conselho Deliberativo e Fiscal
e às Assembléias Gerais, as informações
de caráter financeiro que lhe forem solicitadas
por escrito;
VII
- fixar em "placard", mensalmente,
na sede da AMPAP, cópia autenticada do balancete
mensal encaminhado ao Presidente, no prazo do inciso V
deste artigo;
VIII
- elaborar o balanço anual da Associação,
apresentando-o até o dia 20 (vinte) de fevereiro
a consideração da Diretoria.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Tesoureiro será substituído
pelo Segundo Secretario, em suas faltas, impedimentos,
suspensões e licenças ocasionais.
SEÇÃO
III
DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
Art.
16 - O Conselho Deliberativo e Fiscal é
constituído de 05 (cinco) membros efetivos, denominados
de Conselheiros, e 03 (três) outros suplentes, todos
eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida
a reeleição por apenas mais um mandato consecutivo
para o mesmo cargo.
§
1º - Os Conselheiros não podem exercer
quaisquer outros cargos na AMPAP.
§
2º - Os Conselheiros reunir-se-ão
quando for necessário, para tratar de assuntos
de suas competências, convocados pelo seu Presidente,
pelo Presidente da AMPAP ou por 3/5 (três quintos)
de seus membros.
§
3º - As decisões do Conselho Deliberativo
e Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria dos
membros presentes, inclusive Presidente, que terá
o voto de qualidade em caso de empate.
§
4º - As atas das reuniões do Conselho
Deliberativo e Fiscal serão lavradas pelo seu Secretario
e em sua falta ou impedimento, pelo Conselheiro designado
para tal fim.
Art.
17 - Compete ao Conselheiro Deliberativo e Fiscal:
I
- eleger, dentre seus membros, o Presidente e
o Secretario, em sua primeira reunião;
II
- opinar sobre propostas de reforma do Estatuto,
bem como sobre a criação de cargos não
eletivos na Administração da AMPAP;
III
- examinar os balancetes trimestrais e o balanço
anual, emitindo sobre eles parecer fundamentado;
IV
- deliberar sobre a admissão de sócio honorário
ou benemérito, por proposta da Diretoria;
V
- decidir sobre o desligamento compulsório dos
associados, nos termos do art. (22, inc. II, § 2º
da AMPAP) do presente Estatuto;
VI
- julgar os recursos interpostos contra as deliberações
da Diretoria ou dos atos de seu Presidente;
VII
- manifestar-se sobre todos os assuntos de interesse da
classe ou de relevância jurídica;
VIII
- zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto, seja
pela Diretoria, seja pelos associados;
IX
- alterar, anualmente, mediante proposta da Diretoria,
a contribuição mensal de cada associado
e as taxas sobre serviços cobráveis;
X
- apreciar e aplicar a pena de suspensão proposta
pela Diretoria, após processo regular na forma
do art. (7º da AMPAP);
XI
- publicar na sede da Associação, antes
de cada pleito, o nome dos sócios inelegíveis.
§
1º - Ocorrendo vaga no Conselho por quaisquer
motivos, impedimento, licença, destituição
e outros, será convocado automaticamente o primeiro
suplente e, assim, sucessivamente.
§
2º - A licença a Conselheiro vigorará
a partir do dia imediato ao seu requerimento, qualquer
que seja a data em que for apreciado o pedido pelo colegiado
do Conselho Deliberativo e Fiscal.
§
3º - O prazo de licença do Conselheiro
será, no máximo, de 30 (trinta) dias, prorrogável
por mais 30 (trinta), a critério dos demais membros
ou, na falta destes, da Diretoria.
CAPÍTULO
III
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES
E PENALIDADES
Art.
18 - Ficam criadas as seguintes classes de associados:
I
- Fundador;
II - Efetivo;
III - Benemérito;
IV – Honorário;
V – Pensionista;
VI – Dependente;
VII – Vinculado;
VIII – Agregado;
IX – Especial;
X – Facultativo.
§
1º - Considera-se Fundador aquele que assinar
a ata constitutiva da AMPAP, sendo dispensado do pagamento
de jóia.
§
2º - Considera-se Efetivo aquele que ingressar
no quadro de Carreira do Ministério Público
do Estado do Amapá e subscrever sua filiação
posteriormente, o qual gozará dos direitos e deveres
atinentes aos Fundadores, excluídas as prerrogativas
especiais atinentes aos mesmos. Exceto o pagamento de
jóia.
§
3º - Considera-se Benemérito aqueles
que, dentre os fundadores e efetivos, vier a ser agraciado
com tal título, o qual será concedido pela
Diretoria, com aprovação da Assembléia
Geral, pela prestação de relevantes serviços
a classe ou que se tenha destacado em razão de
suas atividades no campo jurídico ou na vida pública.
§
4º - Considera-se Honorário o que
tiver recebido tal título, com exceção
dos fundadores e efetivos, o qual será concedido
pela Diretoria, com aprovação da Assembléia
Geral, pela prestação de relevantes serviços
à classe ou que se tenha destacado em razão
de suas atividades no campo jurídico ou na vida
pública.
§
5º - Considera-se Pensionista a (o) viúva(o)
de membro do Ministério Público, podendo
exercer os mesmos direitos, salvo o de ser votada(o),
sujeitando-se aos mesmos deveres e restrições
dos demais sócios, inclusive quanto à contribuição
prevista no artigo 19.
§
6º - Considera-se Dependente do associado
fundador, do associado efetivo e do associado pensionista
o filho até completar a maioridade civil, salvo
se estudante, comprovada esta condição,
quando então será considerado dependente
até atingir 25 (vinte e cinco) anos de idade, se
cursando ensino superior; filho portador de necessidade
especial, sem limitação etária; convivente,
assim declarado pelo Associado; aquele que se encontrar
sob a responsabilidade legal do Associado, por decisão
Judicial e; o declarado nesta condição para
fins tributários.
§
7º - Considera-se Vinculado a pessoa indicada
pelo associado fundador, efetivo ou pensionista, que com
ele guarde relação de parentesco ou mantenha
algum vínculo afetivo, para fins exclusivos de
participação em plano de benefícios
previdenciários e utilização de convênios,
desde que previsto em cláusula específica.
§
8º - Considera-se agregado o sócio
membro do Ministério Público da União
e do Ministério Público de Contas ou dos
demais Estados da Federação, bem como os
magistrados e compõem o quinto constitucional na
classe do Ministério Público, na ativa ou
aposentados, que mediante solicitação forem
admitidos.
§9º
- Considera-se especial o sócio membro da Magistratura
Estadual ou Federal, na ativa ou aposentados, que mediante
solicitação forem admitidos.
§10º
- Considera-se facultativo o sócio fundador ou
efetivo que tiver deixado o Ministério Público
para ocupar outro cargo efetivo ou vitalício, cuja
acumulação não seja permitida desde
que manifestem expressamente a vontade de manter o vínculo
associativo com a AMPAP, no prazo de sessenta dias, contatos
do seu desligamento da carreira.
Art.
19 - Os associados fundadores, efetivos e pensionistas
pagarão uma mensalidade correspondentes a 1.5%
(um ponto cinco por cento) do menor subsídio da
carreira do Ministério Público do Estado
do Amapá, cujo desconto será debitado na
conta funcional do associado, em favor da AMPAP.
Art.
19A - Os associados vinculados, agregados, especiais
e facultativos pagarão uma mensalidade correspondentes
a 0.75% (zero vírgula setenta e cinco por cento)
do menor subsídio da carreira do Ministério
Público do Estado do Amapá, cujo valor será
debitado na conta funcional do associado, em favor da
AMPAP.
Art.
19B – Os associados honorários estarão
isentos da contribuição.
Art.
20 - São direitos dos associados fundadores
e efetivos:
I
- votar e ser votado, observados os impedimentos regulados
pelo presente Estatuto;
II - participar das Assembléias
Gerais, apresentando, discutindo e votando propostas;
III - apresentar sugestões à
Diretoria e ao Conselho Deliberativo e Fiscal, no interesse
da classe, do aperfeiçoamento das instituições
jurídicas ou do bom funcionamento da justiça;
IV - participar das atividades da AMPAP,
usufruindo dos benefícios obtidos por ela, diretamente
ou através de convênios, bem como freqüentar
a sede da Associação;
V - convocar Assembléias Gerais
nos termos do presente Estatuto;
VI - receber as publicações
da AMPAP, gratuitamente;
VII - interpelar a Diretoria, por escrito
sobre assuntos referentes à administração
social;
VIII - apresentar, discutir, opinar e
votar teses e trabalhos jurídicos, nas reuniões
convocadas para tal fim;
IX - desligar-se da Associação,
mediante comunicação escrita ao Presidente,
sem necessidade de fundamentar o ato;
X - requerer, por escrito, sua suspensão
do quadro social, por prazo determinado não superior
a 01 (um) ano, pagando mensalmente, nesse período,
o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
da contribuição, excluída a hipótese
de jóia, que deverá ser paga integralmente;
XI – solicitar, com antecedência,
de no mínimo sete dias, a cessão das dependências
da AMPAP, para a realização de eventos sociais
de seu interesse, sendo vedada a cessão para outras
pessoas e finalidades, especialmente as que tenham natureza
política ou religiosa;
XII – receber a carteira de identidade
social ou cartão magnético para acesso as
dependências e atividades sociais e recreativas
promovidas pela AMPAP.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Somente o associado quite com
a Tesouraria poderá gozar das prerrogativas especificadas
neste artigo.
Art.
21 - São deveres dos associados fundadores
e efetivos:
I
- observar os preceitos da ética profissional;
II - manter ilibada conduta funcional
e social;
III - aceitar e exercer salvo justo motivo,
os cargos e funções para os quais for designado;
IV - acatar as deliberações
emanadas dos órgãos competentes da Associação;
V - pagar pontualmente suas contribuições
associativas;
VI - zelar pelo bom nome da associação;
VII - levar, por escrito, ao conhecimento
da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal, qualquer
fato que constitua prejuízo material ou moral para
a associação;
Art. 22 - São deveres dos associados
beneméritos e honorários:
I - velar pelo bom nome do Ministério
Público e da Associação;
II - observar e fazer observar as disposições
do presente Estatuto.
CAPÍTULO
IV
DAS PENALIDADES
Art.
23 - São penalidades:
I
- advertência;
II - suspensão;
III – exclusão.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As penalidades estatuídas
neste artigo serão aplicadas mediante decisões
do Conselho Deliberativo e Fiscal, conforme for o caso
e gravidade da infração.
Art.
24 - Ao associado com 03 (três) meses em
debito com suas contribuições associativas,
poderá ser aplicada a pena de suspensão
do quadro social, pela Diretoria, admitindo-se sua reabilitação
mediante o pagamento das mensalidades vencidas ou outras
contribuições, corrigidas monetariamente
pelo índice autorizado pelo Governo Federal.
Art.
25 - A exclusão do associado pela inobservância
dos deveres enumerados nos art. 21 e 22 deste Estatuto,
somente poderá ser aplicada pela maioria de 2/3
(dois terços) dos membros efetivos da AMPAP presentes
na Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria,
assegurado o direito de ampla defesa.
PARAGRAFO
ÚNICO - Enquanto a Assembléia Geral
não apreciar a proposta da Diretoria, o associado
ficará suspenso pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias, findos os quais se reintegrará em
seus direitos independentemente da decisão da Assembléia.
CAPÍTULO
V
DO PATRIMÔNIO
Art.
26 - O patrimônio da AMPAP será
constituído de contribuições, taxas,
multas, doações, subvenções
e de todos os valores e bens que a Associação
possua ou venha a possuir.
§
1º - A aceitação de doação
ou legado ficará sujeita a aprovação
do Conselho Deliberativo e Fiscal, por votação
da maioria absoluta.
§
2º Em caso de dissolução da
Associação, seu patrimônio será
transferido a entidade de classe semelhante ou filantrópica,
mediante deliberação da Assembléia
Geral, adotando o mesmo quorum do Inc. V do Art. 5º
deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DAS ELEIÇOES
Art.
27 - A eleição dos membros do Conselho
Deliberativo e Fiscal e dos membros da Diretoria, será
feita mediante o voto direto e secreto, sagrando-se eleitos
os mais votados, conforme instruções baixadas
pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art.
28 - Os candidatos aos cargos da Diretoria deverão
se organizar em "CHAPAS", cujo registro será
requerido ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal
e, na sua falta ou impedimento, ao Presidente da AMPAP;
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
da data designada para a eleição.
Art.
29 - Os candidatos aos cargos de Conselheiro
deverão requerer suas inscrições,
por escrito e individualmente, ao Presidente do Conselho
Deliberativo e Fiscal, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias anteriores ao pleito, ficando os mesmos
desobrigados a apresentação de "CHAPAS".
Art.
30 - Não será permitido o voto
por procuração, admitindo-se, porem, o voto
por via postal ou por portador, em sobrecarta lacrada,
desde que chegue ao local da votação até
o encerramento da eleição, devendo o Presidente
do Conselho Deliberativo e Fiscal remeter ou determinar
a remessa da cédula oficial aos associados residentes
no interior do Estado, em tempo hábil.
Art.
31 - O voto ó obrigatório e o associado
que não votar, nem justificar a sua ausência
ate 30 (trinta) dias após o pleito, incorrera em
multa de valor equivalente a 0l (uma) contribuição
mensal, descontada, automaticamente, no mês subseqüente
a não justificação.
Art.
32 - Para a Diretoria, considerar-se-á
vencedora a "CHAPA" que obtiver a maioria simples
dos votos, os quais serão apurados logo em seguida
ao término da votação.
§
1º - No caso de empate, considerar-se-á
vencedora a chapa cujo Presidente seja mais antigo no
Ministério Público do Amapá e, persistindo
o empate, o mais idoso.
§
2º – A AMPAP, através de sua
Diretoria, objetivando adaptar-se a realidade tecnológica
decorrente do processo eleitoral público, solicitará
ao TER/AP, a instalação de uma urna eletrônica,
para fins de cômputo e apuração de
votos dos associados que não votarem por sobrecarta.
Art.
33 - Para o Conselho Deliberativo e Fiscal, considerar-se-ão
vencedores os candidatos que, sucessivamente, obtiverem
o maior numero de votos, os quais serão apurados
logo em seguida ao término da votação.
PARÁGRAFO
ÚNICO - No caso de empate, considerar-se-á
eleito o candidato que seja mais antigo no Ministério
Público do Amapá e, persistindo o empate,
o mais idoso.
Art.
34 - Após a apuração dos
votos, serão proclamados os eleitos, sendo que
os Diretores tomarão posse e entrarão em
exercício no dia 15 de março do ano seguinte
à eleição; com relação
aos Conselheiros, os mesmos tomarão posse e entrarão
em exercício no dia 30 de março do ano seguinte
à eleição.
Art.
35 - Somente poderão ser candidatos os
associados quites com a Tesouraria e que apresentarem
Certidão Negativa de Imposição de
Penalidades Administrativas, fornecida pela Corregedoria
Geral do MP, sendo inelegíveis os associados honorários
bem como o Procurador Geral de Justiça, o Corregedor
Geral, os Assessores ligados a ambos e o Secretário
Geral do Ministério Público.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO
Art.
36 - Os votos serão tomados por mesa previamente
escolhida e designada pelo Presidente do Conselho Deliberativo
e Fiscal, composta de 03 (três) membros, sendo um
Presidente, um Secretario e um Mesário, impedidos
os membros da Diretoria da AMPAP, do Conselho Deliberativo
e Fiscal, bem como os próprios candidatos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Conselho Deliberativo e Fiscal,
num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores
às eleições, baixará, dentre
outras, instruções normativas que tratem
dos seguintes assuntos:
I
- horário de votação;
II - nomeação de fiscais;
III - escolha de escrutinadores;
IV designação do local
de votação e apuração dos
votos;
V - publicação dos resultados
das eleições.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇOES GERAlS
Art.
37 - O presidente da AMPAP ou quem a ele representar,
quando se deslocar de sua Comarca a serviço da
Associação receberá passagem para
os meios de transporte adequados.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A liberação de despesas
com passagens, previstas no "caput" deste artigo,
dependerá de prévia autorização
e aprovação da Diretoria.
Art.
38 - O exercício financeiro da AMPAP encerrar-se-á
no último dia do mês de dezembro de cada
ano, e as contas do exercido findo serão apreciadas
no dia 15 de março ano seguinte, juntamente com
o relatório da Diretoria e parecer fundamentado
do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art.
39 - A Diretoria poderá criar departamentos,
cabendo ao Presidente nomear seus titulares, dando-lhes
atribuições exclusivas.
Art.
40 - A Diretoria fará fixar, em quadro,
na sede social, o nome dos associados fundadores da AMPAP,
constantes da ata de fundação.
Art.
41 - A AMPAP terá símbolo, com
cores e desenho a serem aprovados pelos associados fundadores,
em Assembléia Geral Extraordinária, que
será usado como timbre, selo e carimbo, tanto na
correspondência oficial, como insígnia na
bandeira estandarte e, ainda, como distintivo para uso
na vestimenta dos associados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
42 - A caixa de Assistência e Pecúlio
dos associados da AMPAP, quando criada, obedecerá
a regulamento próprio, a ser discutido e aprovado
em Assembléia Geral.
Art.
43 – A AMPAP receberá, a título
de compensação financeira, 1,5% (um virgula
cinco por cento) de qualquer benefício pecuniário
que o associado vier a receber em decorrência de
ações judiciais ou pedidos administrativos
iniciados pela Associação.
Art.
44 – Será considerada data festiva
o dia 04 (quatro) de novembro, data da fundação
da Associação.
Art.
45 - O mandato da primeira Diretoria e dos primeiros
Conselheiros terá inicio tão logo encerradas
as votações e proclamados os vencedores
e terminará nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta)
de março de 1994, respectivamente.
Art.
46 - As eleições para a primeira
Diretoria da AMPAP e seus primeiros Conselheiros, não
obedecerão os prazos estabelecidos no Capítulo
VI deste Estatuto, bem como suas formas de realizações,
as quais dar-se-ão conjuntamente em Assembléia
Geral no quinto dia após a publicação
deste Estatuto, que será convocada por uma Junta
Governativa, composta de 03 (três) associados efetivos,
escolhida para dirigir a AMPAP até a posse os primeiros
membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal.
§
1º - A Junta Governativa, além de
dirigir o processo eleitoral de que trata o "caput"
deste artigo, dará posse aos eleitos imediatamente
após a proclamação do resultado das
eleições.
§
2º - Os registros das "CHAPAS"
para Diretoria serão requeridos perante a Junta
Governativa, ate as 13:30 h (treze horas e trinta minutos)
do dia anterior ao designado para a eleição.
§
3º - Os registros das candidaturas individuais
dos pretendentes aos cargos de Conselheiros, serão
requeridos perante a Junta Governativa, até 30
(trinta minutos) antes do início da votação
para tais cargos, cuja eleição dar-se-á
obrigatoriamente após a proclamação
do resultado da eleição da Diretoria.
§
4º - Os casos omissos serão resolvidos
pela Junta Governativa.
Art.
47 - Este Estatuto entra em vigor na data de
sua aprovação.
|